Decisão TJSC

Processo: 0316159-11.2017.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 14.5.2024].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6899074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0316159-11.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante G. D. R. e apelado CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03161591120178240064. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Vistos para sentença,

(TJSC; Processo nº 0316159-11.2017.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 14.5.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6899074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0316159-11.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante G. D. R. e apelado CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03161591120178240064. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Vistos para sentença, Ocupam-se os autos de ação de cobrança proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra G. D. R., objetivando o adimplemento de faturas de energia elétrica inadimplidas. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora do réu da quantia de R$ 31.695,88 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n. 26187303, de titularidade do demandado. Asseverou que, apesar das tentativas de composição amigável, o débito permanece em aberto, o que motivou a propositura da presente demanda para a satisfação de seu crédito. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais. Após diversas tentativas de citação, foi equivocadamente citado um homônimo do réu, o Sr. G. D. R. (CPF n. 027.456.629-02), que apresentou contestação (Evento 366 – CONT1). Arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser a pessoa titular da dívida, tratando-se de um homônimo, e que jamais residiu no endereço da unidade consumidora. No mérito, impugnou os fatos e requereu a improcedência da ação. Instada, a parte autora manifestou-se (Evento 375 – PET1), reconhecendo a ilegitimidade passiva do contestante e a ocorrência de homonímia. Requereu, assim, o prosseguimento do feito em face do verdadeiro devedor, Sr. G. D. R., portador do CPF n. 040.448.509-09. Por meio de decisão interlocutória (Evento 386 – DESPADEC1), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação ao contestante G. D. R. (CPF n. 027.456.629-02), com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais, e determinando-se o prosseguimento da demanda em face do réu correto. Devidamente citado, o réu G. D. R. apresentou contestação (Evento 415 – CONT1). Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a insuficiência das provas apresentadas pela autora, argumentando que a ausência do contrato de prestação de serviços assinado impede a comprovação do vínculo contratual e a exigibilidade do débito. Alegou, ainda, a abusividade da cobrança e a inobservância da função social do contrato. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (Evento 421 – PET1), refutando as alegações da defesa. Defendeu a natureza de contrato de adesão da relação jurídica, cuja validade independe de instrumento formal assinado, e a presunção de legitimidade dos documentos que instruem a inicial. Reiterou os termos da exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento (Evento 423 – DESPADEC1), foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.    Sentença [ev. 432.1]: julgou procedente o pedido inicial formulado por CELESC Distribuição S.A. contra G. D. R. e o condenou ao pagamento do valor de R$ 31.695,88, referente às faturas de energia elétrica inadimplidas. Razões recursais [ev. 440.1]: requer a parte apelante a reforma da decisão para afastar a cobrança.  Contrarrazões [ev. 448.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO G. D. R. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na “ação de cobrança” ajuizada por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. ADMISSIBILIDADE Defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Alega o apelante que a sentença proferida em ação de cobrança movida pela concessionária de energia elétrica não se sustenta, por ser baseada exclusivamente em um print de tela do sistema interno da empresa, sem qualquer contrato formal ou fatura que comprove a relação jurídica entre as partes. Da análise dos autos, observa-se que o apelante não nega a relação jurídica, tampouco a prestação do serviço. Sustenta tão somente a ausência de provas quanto à existência de contrato válido, afirmando que os elementos apresentados pela concessionária são frágeis para embasar a condenação. Por outro lado, observa-se que a concessionária autora juntou aos autos o Demonstrativo de Consolidação do C/R Geral, contendo a discriminação detalhada de cada débito, e a Ficha Cadastral com os dados do apelante, número da unidade consumidora e data da ligação do serviço [ev. 1.4] . Conforme entende este Tribunal, a apresentação do contrato de prestação de serviços em casos como o presente é indispensável. Isso porque a relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada pela ficha cadastral que indica o apelante como titular da unidade consumidora e pelo demonstrativo de consolidação do C/R geral, evidenciando o inadimplemento da contraprestação pelo uso do serviço ao longo dos anos. Tais documentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não afastada na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADO CERCEIO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL). DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 355, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO DESPICIENDAS OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITARAM A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC. INVERSÃO A CRITÉRIO DO JUIZ, TENDO PRESENTES ASPECTOS COMO VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NELA INTERESSADA. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELA AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL OU DE ADESÃO. PRESCINDIBILIDADE. PROVAS ELENCADAS QUE SE DESVELAM SUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO CADASTRADO NA FATURA PELO SEU PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DELE TAMBÉM PELA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS. REJEIÇÃO DA ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA POR NÃO TER CORTADO O FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS 90 (NOVENTA) DIAS DO PRIMEIRO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[TJSC. Apelação 5002748-77.2022.8.24.0074. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 14.5.2024]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE INDIRETA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS POR ELA EMITIDOS NÃO DERRUÍDAS PELO APELANTE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO QUE DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DAS FATURAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[TJSC. Apelação 5004353-15.2021.8.24.0035. Relator: Sandro José Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 9.4.2024]. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.  JUSTIÇA GRATUITA. PARTE CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA INCERTA. PREPARO DISPENSADO. PRECEDENTES. PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÉCNICA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO ALTERARIA O RESULTADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS, DEMONSTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO E CADASTRO DA UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA RÉ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONFIRMADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA RATIFICADA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO AO MÍNIMO DISPOSTO NA RES. CM N. 5/2019 DEVIDA. NOMEAÇÃO PARA TODO O PROCESSO E NÃO PARA ATO ISOLADO. DECISÃO ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0300744-27.2018.8.24.0072. Relator: Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 13.08.2024]. Diante disso, não há falar em ausência de prova capaz de embasar a condenação, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, majoro em 2% [dois por cento] os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau [CPC, art. 85, § 11]. A exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo de 5 anos em função da gratuidade da justiça concedida [CPC, art. 98, § 3º]. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899074v14 e do código CRC 064edf9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:22     0316159-11.2017.8.24.0064 6899074 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6899075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0316159-11.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS [FICHA CADASTRAL e DEMONSTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS] QUE COMPROVAM A TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E O INADIMPLEMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FORMAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899075v5 e do código CRC 6c2f1e9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:22     0316159-11.2017.8.24.0064 6899075 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0316159-11.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 220 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas